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MPF emite nova Recomendação para que a FATMA anule a Licença Ambiental Prévia e de Instalação da ETE Garopaba | Noblesse SC

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MPF emite nova Recomendação para que a FATMA anule a Licença Ambiental Prévia e de Instalação da ETE Garopaba

MPF emite nova Recomendação para que a FATMA anule a Licença Ambiental Prévia e de Instalação da ETE Garopaba

No final de janeiro, o Ministério Público Federal em Tubarão, representado pelo Procurador da República, Dr. Mário Roberto dos Santos, emitiu uma nova Recomendação com relação ao Inquérito Civil número 1.33.007.000092/2017-18, que tem como objeto o Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário de Garopaba.

A nova Recomendação foi dada a partir do Parecer Técnico 314/2017, resultante da perícia realizada pela Assessoria Pericial do Ministério Público, com a apresentação de 19 quesitos e outras considerações pertinentes.

Dentre as considerações elaboradas pelo MPF, com base na perícia, apontando diversas irregularidades no processo de licenciamento, destacamos algumas:
  1. Que o Parecer Técnico demonstrou que a Lagoa da Encantada é área ambientalmente frágil, tendo em vista tratar-se de laguna costeira, ecossistema considerado de extrema importância para a conservação da diversidade biológica e para o bem-estar das comunidades humanas, protegida inclusive pela Lei Federal 7668/2008.
  2. Que o RAP (Relatório Ambiental Preliminar) apresentado pela CASAN não abrange a hidrodinâmica da Lagoa de Garopaba, mas somente do Rio Linhares, desconsiderando a Resolução CONAMA quanto à escolha do tipo do tratamento da ETE sobre o efeito do tratamento dos efluentes na qualidade da água.
  3. Que, dentre inúmeras outras deficiências, o estudo de autodepuração apresentado no RAP para o Rio Linhares revela não atender aos padrões de qualidade estabelecidos na Resolução CONAMA n. 357/2005, sendo inviável sua utilização como corpo receptor.
  4. Que, em função da vazão real do projeto (97,96 l/s) – que, diga-se de passagem, deveria ter sido apontado no estudo se ele não fosse fragmentado, como de fato foi –, a apresentação de RAP é completamente incabível, uma vez que a resolução CONSEMA 98/2017, assim como as resoluções anteriores, define a realização de Estudo Ambiental Simplificado – EAS para sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários de porte médio, cuja vazão média ao final do plano encontra-se na faixa entre 50 e 400 l/s.
  5. Que as demais informações constantes no Parecer Técnico n. 314/2017 – SPPEA/SC demonstram a ilegalidade e fragilidade do licenciamento ambiental realizado, bem como trazem fundamentos relevantes que apontam para a inviabilidade de descarte dos efluentes no Rio Linhares.
Com base nestas e outras considerações, o MPF decidiu recomendar à FATMA – Fundação do Meio Ambiente, que:
1) Anule a Licença Ambiental Prévia n. 0090/2010 e a Licença Ambiental de Instalação n. 6128/2013, determinando a imediata paralisação das obras de implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários, no município de
Garopaba/SC, realizada pela CASAN;
2) Que seja paralisada a instalação da ETE imediatamente até que se encontre local apropriado para tanto, exigindo do empreendedor a realização de Estudo Ambiental Simplificado, para implementação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Garopaba, nos termos da Resolução 98/2017 do CONSEMA, excluindo o Rio Linhares como corpo receptor dos efluentes tratados, tendo em vista que o empreendimento trará danos irreversíveis àquela localidade;
3) Sejam consultadas as populações tradicionais que possam ser afetadas pela implantação do sistema de tratamento de esgoto sanitário, notadamente os pescadores tradicionais, mediante a realização de audiências públicas para apresentação dos Estudo Ambiental Simplificado – EAS e discussão acerca das alternativas para a preservação dos seus direitos;
4) Nova licença ambiental prévia somente seja expedida se e quando comprovada a viabilidade ambiental do empreendimento, e a licença ambiental de instalação somente seja concedida com o atendimento de todas as condicionantes que venham a ser fixadas na licença ambiental prévia; e
5) Para fins de análise e eventual aprovação do Estudo Ambiental Simplificado – EAS, seja exigido o atendimento padrões de lançamento definidos na Resolução CONAMA 430/2011 e, cumulativamente, o não comprometimento da qualidade do corpo receptor (alteração da classe de enquadramento), nos termos da Resolução CONAMA 357/2005.

E recomendou à CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, que:
1) Adote as medidas necessárias para a paralisação da instalação da ETE Garopaba, até que definida a viabilidade ambiental do descarte dos efluentes tratados, bem como a paralisação de demais obras e atividades que possam ser afetadas caso não demonstrada a viabilidade ambiental de descarte dos efluentes na Lagoa de Garopaba, com o objetivo de evitar-se lesão ao erário;

2) Providencie a elaboração de Estudo Ambiental Simplificado – EAS e o cumprimento das demais estudos complementares exigidos pelo órgão licenciador.

As Recomendações não acatadas implicam na adoção de medidas judiciais e administrativas inseridas nas atribuições do Ministério Público Federal.

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